Desde 1º de julho de 2024, de acordo com a Resolução BCB 285, de 2023, novas regras foram criadas sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios. As principais mudanças são:
– Com o objetivo de evidenciar os direitos e os deveres das partes contratantes, será preciso incluir os procedimentos e os prazos a serem observados pela administradora de consórcio ou pelo consorciado para a realização de diversos procedimentos operacionais;
– Será exigido informar, de forma discriminada e em valores nominais e percentuais, sobre a prestação inicial a ser paga pelo consorciado e seus diversos componentes (como parcela mensal do fundo comum, parcela mensal do fundo de reserva, e, se houver, taxa de administração e prêmio de seguro).
– Foi eliminada a exigência de registro em cartório dos regulamentos dos grupos de consórcio, bastando que estejam disponíveis nos sites das administradoras de consórcios;
– É permitida a formação de grupos de consórcio em que o valor do crédito a ser concedido ao consorciado contemplado seja fixado em um montante nominal, corrigido periodicamente com base em índice de preço ou indicador previamente definido em contrato.
– Avaliar a capacidade de pagamento do consorciado ingressante no grupo de consórcio no momento de adesão ou readmissão ao grupo e na contemplação, e do novo consorciado, nos casos de cessão de cotas a terceiros. A documentação comprobatória da avaliação deve ser guardada pela administradora e estar à disposição do Banco Central (BC) por, pelo menos, 5 anos.
– Recompor o poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de perda financeira ocasionada por majoração do preço do bem ou do serviço que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações do período, reajustando-o na proporção da alteração ocorrida;
– Realizar a cobrança ou a compensação de diferenças no valor da prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do bem ou do serviço ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do período.
– Obrigatoriedade de que o valor do lance vencedor seja destinado à quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, observada a forma prevista no contrato;
– Exclusão de consorciados: fica estabelecido, em até 3 vencimentos, o prazo máximo de inadimplência de consorciado a partir do qual o participante do grupo de consórcio será excluído. Além disso, a nova regra prevê a vedação à exclusão do consorciado contemplado que já tenha utilizado o recurso para aquisição de bem ou serviço.
– Vedação à cobrança de multas rescisórias de consorciado excluído, por ocasião da última assembleia geral ordinária, se estiver inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos;
– É possibilitada a cobrança de multas rescisórias de consorciado excluído, desde que haja previsão contratual, para o consorciado que: (a) manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação; e (b) deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos.